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Processo:
0007394-15.2024.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0007394-15.2024.8.16.0190

Recurso: 0007394-15.2024.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Requerente(s): SISMMAR – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
MARINGÁ
Requerido(s): Município de Maringá/PR
I-
SISMMAR – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá interpôs Recurso
Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos
acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, indicou a
repercussão geral da controvérsia, e, no mérito, alegou, em síntese, violação aos seguintes
dispositivos constitucionais: a) ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, uma vez que “O acórdão
recorrido, (...), desconsiderou o direito adquirido dos servidores à progressão funcional,
garantido pela legislação de 1998, e comprometeu a segurança jurídica”; b) aos artigos 37,
“caput”, e 39 pois “A decisão recorrida, ao acolher a tese de prescrição do fundo de direito com
base no argumento de que o reenquadramento de 2013 seria um ato único de efeitos
concretos, fere diretamente os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e valorização
profissional dos servidores públicos, previstos nos artigos"; c) ao artigo 39, § 1º, sob o
argumento da Constituição Federal” que “Ao decidir que o reenquadramento de 2013 é ato de
efeitos concretos e, portanto, sujeito à prescrição do fundo de direito, o acórdão recorrido
desconsiderou a obrigação do Município de Maringá de realizar avaliações periódicas e
conceder as progressões de forma continuada, limitando o desenvolvimento de carreira dos
servidores”; d) ao artigo 7º, incisos VI e XIII, c/c artigo 39, § 3º, por entender que “Ao limitar o
direito à progressão ao ato de 2013, o acórdão compromete o desenvolvimento e a valorização
profissional dos servidores, promovendo uma interpretação que impede a justa valorização e o
reconhecimento de suas funções e da devida progressão"; e) aos artigos 37, “caput”, e artigo
5º, inciso LIV (princípios da segurança jurídica e da eficiência), porque “A decisão recorrida
compromete a segurança jurídica ao aplicar uma interpretação restritiva que limita o direito dos
servidores às progressões de carreira, criando um obstáculo à continuidade do
desenvolvimento funcional e promovendo insegurança quanto aos direitos adquiridos”. Em
desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
De início, o presente recurso foi inadmitido (mov. 18.1, Pet), razão pela qual foi interposto
Agravo em Recurso Extraordinário.
Na sequência, o STF vinculou a controvérsia recursal ao Tema 1.359 (mov. 26.3, AIRE).
II-
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“O art. 32 da Lei Complementar nº 240/98 (Estatuto dos Servidores Municipais
de Maringá), estipulava que a progressão do funcionário público municipal
seria realizada após o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício
do cargo. (...) Com a edição do Decreto Municipal nº 1666/2002, acresceu-se o
requisito objetivo da estabilidade do servidor público como pressuposto para a
progressão funcional. (...) Isto é, não poderia o Decreto referido – de natureza
regulamentar –, ter alterado os comandos de Lei Complementar, sendo
evidente o desdobramento da competência administrativa. (...) Em atenção ao
arcabouço legislativo relevante, imperioso atentar-se, ainda, à posterior edição
da Lei Complementar nº 966/2013, que revogou a Lei Complementar nº 240
/1998. A LC nº 966/13, que entrou em vigor na data de 01.01.2014, passou a
condicionar a progressão funcional dos servidores públicos municipais – para
além do requisito de dois anos de exercício efetivo no cargo – à estabilidade,
ou seja, ao cumprimento de três anos de estágio probatório (...) Nesse cenário,
defende o Recorrente que o termo inicial do lapso prescricional deve se ater à
data em que a LC nº 966/2013 entrou em vigor, visto que a norma modificou
profundamente as carreiras da Administração Municipal, a configurar ato de
efetivo reenquadramento. Com efeito, a edição da Lei Complementar, em
01.01.2014, marca o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que findou
em 01.01.2019, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação originária –
datada de 25.10.2021. Com esses fundamentos e à luz da edição da EC nº 966
/2013, portanto, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição do
fundo de direito da pretensão autoral” (mov. 50.1, Ap)
A questão relativa à existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento
de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos está vinculada ao ARE
1.493.366 (Tema 1359), no qual o STF decidiu pela ausência de repercussão geral, por se
tratar de matéria infraconstitucional e fática.
Confira-se a ementa do leading case:
“Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em
exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu
adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do
benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A
questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o
pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de
controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional.
4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor
público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do
servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade
funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV.
Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e
desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as
controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os
requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por
servidores públicos” (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO
PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024 – sem
destaques no original).
III-
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030,
inciso I, alínea “a”, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35