Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007394-15.2024.8.16.0190 Recurso: 0007394-15.2024.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): SISMMAR – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ Requerido(s): Município de Maringá/PR I- SISMMAR – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, indicou a repercussão geral da controvérsia, e, no mérito, alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, uma vez que “O acórdão recorrido, (...), desconsiderou o direito adquirido dos servidores à progressão funcional, garantido pela legislação de 1998, e comprometeu a segurança jurídica”; b) aos artigos 37, “caput”, e 39 pois “A decisão recorrida, ao acolher a tese de prescrição do fundo de direito com base no argumento de que o reenquadramento de 2013 seria um ato único de efeitos concretos, fere diretamente os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e valorização profissional dos servidores públicos, previstos nos artigos"; c) ao artigo 39, § 1º, sob o argumento da Constituição Federal” que “Ao decidir que o reenquadramento de 2013 é ato de efeitos concretos e, portanto, sujeito à prescrição do fundo de direito, o acórdão recorrido desconsiderou a obrigação do Município de Maringá de realizar avaliações periódicas e conceder as progressões de forma continuada, limitando o desenvolvimento de carreira dos servidores”; d) ao artigo 7º, incisos VI e XIII, c/c artigo 39, § 3º, por entender que “Ao limitar o direito à progressão ao ato de 2013, o acórdão compromete o desenvolvimento e a valorização profissional dos servidores, promovendo uma interpretação que impede a justa valorização e o reconhecimento de suas funções e da devida progressão"; e) aos artigos 37, “caput”, e artigo 5º, inciso LIV (princípios da segurança jurídica e da eficiência), porque “A decisão recorrida compromete a segurança jurídica ao aplicar uma interpretação restritiva que limita o direito dos servidores às progressões de carreira, criando um obstáculo à continuidade do desenvolvimento funcional e promovendo insegurança quanto aos direitos adquiridos”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. De início, o presente recurso foi inadmitido (mov. 18.1, Pet), razão pela qual foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário. Na sequência, o STF vinculou a controvérsia recursal ao Tema 1.359 (mov. 26.3, AIRE). II- Com efeito, na decisão recorrida constou: “O art. 32 da Lei Complementar nº 240/98 (Estatuto dos Servidores Municipais de Maringá), estipulava que a progressão do funcionário público municipal seria realizada após o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo. (...) Com a edição do Decreto Municipal nº 1666/2002, acresceu-se o requisito objetivo da estabilidade do servidor público como pressuposto para a progressão funcional. (...) Isto é, não poderia o Decreto referido – de natureza regulamentar –, ter alterado os comandos de Lei Complementar, sendo evidente o desdobramento da competência administrativa. (...) Em atenção ao arcabouço legislativo relevante, imperioso atentar-se, ainda, à posterior edição da Lei Complementar nº 966/2013, que revogou a Lei Complementar nº 240 /1998. A LC nº 966/13, que entrou em vigor na data de 01.01.2014, passou a condicionar a progressão funcional dos servidores públicos municipais – para além do requisito de dois anos de exercício efetivo no cargo – à estabilidade, ou seja, ao cumprimento de três anos de estágio probatório (...) Nesse cenário, defende o Recorrente que o termo inicial do lapso prescricional deve se ater à data em que a LC nº 966/2013 entrou em vigor, visto que a norma modificou profundamente as carreiras da Administração Municipal, a configurar ato de efetivo reenquadramento. Com efeito, a edição da Lei Complementar, em 01.01.2014, marca o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que findou em 01.01.2019, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação originária – datada de 25.10.2021. Com esses fundamentos e à luz da edição da EC nº 966 /2013, portanto, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral” (mov. 50.1, Ap) A questão relativa à existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos está vinculada ao ARE 1.493.366 (Tema 1359), no qual o STF decidiu pela ausência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional e fática. Confira-se a ementa do leading case: “Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024 – sem destaques no original). III- Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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